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Quarta, 20 Setembro 2017

Saúde

Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

 

  I.       formular a executar política municipal de prestação de serviços de saúde, a partir das demandas sociais e da realidade epidemiológica do Município;

 II.       pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem a promoção, preservação, manutenção e recuperação da vigilância sanitária e epidemiológica, bem como promover e incentivar estudos e programas sobre problemas médicos sanitários do Município;

 III.       exercer a direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS;

 IV.       gerir o Fundo Municipal de Saúde;

V.       coordenar a gestão colegiada de saúde no Município, segundo normas vigentes da política nacional de saúde, visando o aproveitamento dos recursos humanos e materiais na área de saúde, das instituições estaduais e federais no âmbito municipal;

 VI.       promover as atividades de assistência odontológica, no âmbito escolar, prestação de serviços de odontologia curativa simplificada a adultos;

VII.       promover e executar ações específicas de enfermagem e vigilância epidemiológica Municipal;

VIII.       promover e executar os serviços de apoio laboratorial e de vigilância Sanitária;

IX.       promover inspeções de saúde e atenção médica aos servidores públicos municipais;

X.       orientar, coordenar e executar a prestação de serviços de saneamento básico nas áreas insalubres, conforme normas técnicas pertinentes;

 XI.       controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII.       celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

 XIII.       formar consórcios administrativos intermunicipais;

XIV.       planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de vigilância sanitária no âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

XV.       colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar para controlá-las;

XVI.       controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais a sua saúde, de forma integrada com a vigilância epidemiológica;

XVII.       elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do Município quanto a qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;

 XVIII.       promover a integração da vigilância sanitária com os órgãos de defesa do consumidor;

XIX.       fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do Município no que diz respeito a sua adequação as normas de proteção a saúde;

XX.       promover programas de disseminação de informações de interesse a saúde do consumidor para a população em geral;

XXI.       estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde;

XXII.       concentrar as ações de vigilância sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos a saúde;

XXIII.       solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários a viabilização da implantação de um sistema de vigilância sanitária municipal, que atenda aos anseios da população, de forma a resgatar a função social da vigilância sanitária;

XXIV.       fornecer à Unidade Federal informação referente a atuação da vigilância sanitária no Município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis.

 

 

Saúde – Eliana Pereira Vigilato

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